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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Projeto Educação Alimentar - EMEF Gondim Lins.

A Escola Gondim Lins, realizou durante o mês de maio o Projeto de Educação Alimentar, cerca de 300 alunos estiveram durante todo o mês inseridos no projeto que busca conscientizar sobre a necessidade de se manter uma boa nutrição.   
De acordo com a coordenadora pedagógica Danielly Merêncio, o projeto abrangeu alunos do primeiro ao quinto ano, cada turma desenvolveu um tema específico, sendo cada tema direcionado com o seu professor  e foi aprofundado através de pesquisas, palestras, várias informações, troca de experiência e hoje (27 de maio) é a culminância de tudo o que foi trabalhado durante este mês de maio. Danielly frisa que o papel da escola é justamente este de informar sobre os alimentos que ingerimos, não só em casa, na escola, mas em todo o nosso processo de crescimento, desde a alimentação ainda na período de gestação até os dias de hoje. As pessoas não devem se alimentar por se alimentar, mas se alimentar através de uma boa nutrição.
Este projeto serve para os alunos serem multiplicadores das experiências aprendidas na escola, em um segundo momento a idéia é abranger os pais dos estudantes.

















quinta-feira, 26 de maio de 2011

Edital Concurso da Prefeitura de Altamira.

Para quem ainda busca informações sobre o Concurso Público da Prefeitura de Altamira favor acessar o endereço: http://www.faculdadedaamazonia.com.br/arquivos/prefeituradealtamira_edital_pdf.pdf

Educação Ambiental nas EMEFs de Altamira.

Na tarde desta quarta, 25 de maio, técnicos da Semat (Sec. Meio Ambiente) e Semed (Sec. Educação) de Altamira, se reuniram para planejar diretrizes para a promoção da Educação Ambiental nas EMEFs do município. A reunião aconteceu na Semed, envolvendo superintendentes da educação urbana, a coordenadora da Rede Vencer, profª. Ducilla Almeida e o representando da Semed no COMAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente), Julio Kalb.
A pauta principal da reunião é a implantação de um projeto unificado de educação ambiental para as escolas de Altamira, que inicia com a visita em cada unidade de ensino, para conhecer sua realidade, peculiar a cada uma, dar ciência do projeto e saber como cada escola será inserida neste projeto.
A partir de segunda-feira começam as visitas.
Leia na postagem abaixo o texto sobre a LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

LEI N o 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Educação Ambiental.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 .
Mensagem de Veto
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para
a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 2
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Art. 3
incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas
que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de
educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas
destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais.
Art. 4
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais,
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos
para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6
Art. 7
entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8
na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores
de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais
de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
§ 3
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental,
de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos
incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1
§ 2
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas
de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa
da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas
e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor,
na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação
ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de
educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de
sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à
Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o
eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono ao Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e ao A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,o São princípios básicos da educação ambiental:o São objetivos fundamentais da educação ambiental:o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos eo As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidaso Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados oso A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito doso A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico dao Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve sercaput deste artigo, devem ser contemplados, de forma
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em
níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação,
ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178
o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho

Vem aí as avaliações externas do IAS (Instituto Ayrton Senna).

Todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Altamira, do primeiro ao quinto ano, passarão por avaliação externa nas disciplinas de Português, Matemática e Ciências, do Instituto Ayrton Senna, que acontecerá nos dias 7, 8 e 8 de Junho. De acordo do Alexssandra Meirelles, coordenadora do Programa Circuito Campeão, estas avaliações servem como diagnósticos para demonstrar em que nível nossas crianças até este mês de maio, terminado o primeiro bimestre e agora estamos iniciando o segundo,  ou seja, é um termômetro para o município, no que diz respeito a aprendizagem dos nossos alunos.












Formação Continuada para Coordenadores Pedagógicos.

Aconteceu no auditório da Eletronorte, nesta quarta-feira, 25 de maio, o primeiro encontro de formação continuada para coordenadores pedagógicos, parceria do foco IAS (Instituto Ayrton Senna) e o município de Altamira.














Cerca de setenta professores reunidos, trabalharam no módulo de Gestão do Ensino, com base no texto Desafios da Prática Docente.











Segundo Alexssandra Meirelles, coordenadora pedagógica do Programa Circuito Campeão, é um desafios para os professores trabalharem esta prática reflexiva, e o encontro serve para pontuar algumas dificuldades para que possam ser superadas no decorrer do ano. Este é o primeiro encontro no total de seis, com temas específicos para cada um, com o objetivo de contribuir na formação continuada dos nossos professores da Rede Municipal de Ensino de Altamira.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

EMEF João Paulo, Castelo de Sonhos, comemora Páscoa.

A Escola Municipal de Ensino Fundamental João Paulo II, do Distrito de Castelo de Sonhos, localizada a mais de 1.000 km de distância da sede Altamira, reviveu no último dia 20/04/11, momentos da Paixão, Morte e Ressurreição de Jesus Cristo, com uma Peça Teatral tendo como atores os alunos e professores.
Tornou-se tradição desta Escola, sendo este o quinto ano de sua apresentação. A mesma contou com a presença de autoridades e comunidades em geral.


















Parabéns a todos da EMEF João Paulo II, Sucesso Sempre.